O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas “a” e “b” do inciso II e os Incisos, III e IV do Art. 30 da Lei Municipal n° 602/2001 de 10 de Outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. ...
I - ...
II - ...
a) em exercício, o percentual de 11,00% (onze por cento) sobre os vencimentos e vantagens pessoais recebido durante o mês;
b) aposentados, o percentual de 11,00% (onze por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
III - contribuição dos pensionistas no percentual de 11,00% (onze por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
IV - contribuições do Município e da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, no percentual de 11,00% (onze por cento), sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais pagos aos associados.
Art. 2º Permanecem inalterados as demais disposições da Lei Municipal n° 602/2001 de 10 de Outubro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 16 de Novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.