O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado o Espírito Santo, usando suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta Inciso no Artigo 3° da Lei
Municipal n° 602/2001, que passa a vigorar, com a seguinte redação:
Artigo
revogado pela Lei nº 764/2004
"Art. 3º (...)
II
- Por força de sentença judicial, os funcionários que ocupam cargos
comissionados; "
Art. 2º Altera o Artigo 4° da Lei Municipal n° 602/2001, que passa a vigorar, com a seguinte redação:
"Art. 4º Os servidores mencionados no Inciso I, do Art. 3°, são segurados obrigatórios e os segurados mencionados no Inciso II, são associados facultativos, desde que já contribuam com outra previdência."
Art. 3º Altera Parágrafo Único do Artigo 51 da Lei Municipal n° 602/2001, que passa a vigorar, com a seguinte redação:
"Art. 51. (..)
Parágrafo Único. O membro do Conselho Deliberativo, eleito Presidente, ficará a disposição do Instituto e perceberá além da remuneração do cargo, efetivo ou comissionado, uma gratificação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração base do cargo, constituindo a gratificação ônus para o Instituto. "
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos aludidos nos artigos 1° e 2° a partir de 10 de Outubro de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 27 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.