LEI Nº 1963, DE 04 DE ABRIL DE 2017
CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS NO
ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
DE JETIBÁ/ES - IPS/SMJ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DA
INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito
do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de
Jetibá – IPS/SMJ, órgão auxiliar do Conselho Deliberativo nos processos de
tomada de decisão que envolva à gestão dos ativos do Instituto, observando as
exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez
dos investimentos de acordo com a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011,
e em atendimento à Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2012.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos
terá a mesma vigência do Conselho Deliberativo do IPS/SMJ.
DA DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Comitê será composto por 03 (três) membros do
quadro de servidores efetivos do Município e da Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá, assim distribuídos:
I – 02
(dois) servidores, podendo ser tanto do Legislativo e/ou do Executivo
Municipal;
II – Pelo
menos 01 (um) membro do Conselho Deliberativo do IPS/SMJ.
§ 1º. O presidente do Comitê de Investimentos
obrigatoriamente deverá possuir certificado de aprovação em exame de
certificação desenvolvido por entidade autônoma de reconhecida capacidade
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de que trata o § 4º do
Art. 2º da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.
§ 2º. Todos os membros deverão possuir escolaridade de
graduação ou pós-graduação na área de economia ou finanças ou administração ou
gestão pública ou ciências contábeis ou estatística ou possuírem certificado de
aprovação em exame de certificação desenvolvido por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de
que trata o § 4º do Art. 2º da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.
§ 3º. Caberá ao IPS/SMJ, por Portaria da Presidência, a
designação dos membros do Comitê de Investimentos, conforme disposto neste
artigo.
§ 4º. Caberá ao presidente do IPS/SMJ a designação do
Presidente do Comitê de Investimentos, atendido o disposto no § 1º deste
artigo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 3º. Compete ao Comitê de Investimentos:
I –
auxiliar o Conselho Deliberativo na elaboração da Política de Investimentos,
aliando cenários econômicos;
II –
definir e rever, periodicamente, dentro da política de investimentos aprovada
pelo Conselho Deliberativo, as estratégicas e diretrizes de curto prazo, que
envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos das carteiras do IPS/SMJ;
III –
acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPS/SMJ, em
conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;
IV –
avaliar, pré-selecionar e recomendar a seleção de gestores, administradores e custodiantes de investimentos e estabelecer os critérios
para a alocação e realocação dos ativos entre as diversas carteiras e gestores;
V -
solicitar das instituições financeiras, relatórios detalhados dos riscos e retornos
das aplicações financeiras;
VI –
garantir a gestão ética e transparente do Comitê;
VII – conduzir quaisquer outros assuntos
necessários para assegurar a prudência dos investimentos do IPS/SMJ;
Art. 4º. Ao Presidente do Comitê compete:
I – convocar
reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem
examinados a cada reunião;
II –
conduzir as reuniões Comitê de Investimentos;
III –
indicar um membro para elaborar atas;
IV – manter
o arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê;
V – Votar
sobre as questões apresentadas ao Comitê, especialmente para fins de desempate;
Art. 5º. Aos demais Membros do Comitê competem:
I –
comparecer às reuniões habitualmente;
II – votar
sobre os assuntos submetidos ao Comitê:
III – sugerir ao presidente do Comitê a
inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresenta-los extrapauta, se a urgência assim o exigir;
DAS REUNIOES E FUNCIONAMENTO
Art. 6º. As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos
dar-se-ão da seguinte forma:
I – reunião
ordinária mensal e reuniões extraordinárias sempre que necessário;
II – as
reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 02 (dois) membros;
III – as
decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, analise técnicas,
econômicas, financeiras e conjunturais, de instituições públicas ou privadas de
reconhecida capacidade técnica, estando sempre em consonância com a Política de
Investimentos do IPS/SMJ;
IV – as
matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas em
atas e assinadas pelos membros do Comitê presentes, devendo ser arquivadas.
V – podem
participar do Comitê, como convidados, analistas das áreas envolvidas e
servidores de outras áreas vinculadas ao RPPS.
Art. 7º. Qualquer dos membros poderá convocar reunião
extraordinária do Comitê, se a urgência do assunto assim exigir.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. Os membros do Comitê de Investimentos presentes
nas reuniões mensais receberão gratificação pelo exercício de função,
equivalente a 70% para o presidente e 50% para os outros membros do comitê, do
salário base grupo ocupacional III (Apoio Técnico e Administrativo), do cargo
de auxiliar de escritório, Carreira III descrito na lei municipal 851/2006.
Parágrafo único. As despesas decorrentes
desta lei correrão da dotação orçamentária própria do IPS/SMJ, previstas em
lei.
Art. 9º. Os membros efetivos que faltarem, sem
justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões
intercaladas, (na vigência do Comitê de Investimentos formado), serão excluídos
do Comitê de Investimento.
Parágrafo único. Em havendo exoneração do
cargo público, falecimento e/ou renúncia da vaga no Comitê de Investimentos,
caberá ao presidente do IPS/SMJ, nomear novo (s) membro (s), nos mesmos moldes
da nomeação originária, ou seja, obedecendo os requisitos descritos no Artigo
2º e seus parágrafos.
Art. 10. Os membros do Comitê de Investimento não serão
responsáveis, judicial ou administrativamente por prejuízos causados ao
Instituto em decorrência dos investimentos realizados, salvo se estes foram
motivados por posicionamentos contrários a política de investimentos ou outras
normas legais ou regulamentares aplicáveis aos recursos previdenciários, ou se
tais prejuízos decorreram de atos dolosos de seus membros.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições contrarias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Abril de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.