LEI Nº
1.399, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI
MUNICIPAL Nº 602/2011 E AO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1216/2010.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 30-A da Lei Municipal nº 602/2001,
acrescentado pela Lei Municipal nº 1.216/2010 de 02/03/2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
30-A Os servidores públicos
municipais efetivos que forem nomeados para provimento de Cargos Comissionados
ou Funções Gratificadas, contribuirão para o regime próprio de Previdência
Social, o IPS/SMJ, tendo como base de cálculo, os vencimentos brutos e as
vantagens pessoais permanentes do cargo efetivo.”
Parágrafo
único. ...
Art. 2º O Art. 4º da Lei
Municipal nº 1.216/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar
adicional, no Orçamento do IPS/SMJ, em execução no exercício de 2011, com a
anulação de dotações orçamentárias que não comprometam o desempenho do
cumprimento das obrigações institucionais do órgão previdenciário, viabilizando
as restituições dos recolhimentos indevidos, como autorizam os Arts. 41, Inc.
II e 43, § 1º, Incs. I e III da Lei Federal nº 4320/64 .”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 02/03/2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 22 de Novembro de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.