LEI COMPLEMENTAR Nº 1.967
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
Vide Lei Complementar nº 1997/2018
Vide Lei Complementar nº 1987/2018
Vide Lei Complementar n° 2027/2018
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE MARATAÍZES, para o Exercício Financeiro de 2018, compreendidos os orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em R$ 174.570.873,32 (Cento e Setenta e Quatro Milhões, Quinhentos e Setenta
Mil, Oitocentos e Setenta e Três Reais e Trinta e Dois Centavos) e fixa a DESPESA
em igual importância.
Art.
2º - A Receita será realizada
mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas na forma da Legislação
em vigor, observando os seguintes desdobramentos:
RECEITAS POR FONTES
Codificação |
Especificação |
Valores (Em R$) |
1000000000000 |
RECEITAS CORRENTES |
184.743.369,56 |
1100000000000 |
RECEITA TRIBUTARIA |
13.750.175,33 |
1200000000000 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
3.267.400,00 |
1300000000000 |
RECEITA PATRIMONIAL |
4.512.095,43 |
1700000000000 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
163.155.086,54 |
1900000000000 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
58.612,28 |
2000000000000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
800.000,00 |
2400000000000 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
800.000,00 |
9000000000000 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
(10.972.496,24) |
9700000000000 |
DEDUÇÕES DA TRANSFERÊNCIA CORRENTES |
(10.972.496,24) |
|
TOTAL |
174.570.873,32 |
Art.
3º - A DESPESA será realizada de
acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por
Órgãos da Administração Direta e Indireta, e conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA
Codificação |
Especificação |
Valores (Em
R$) |
3000.00.00.00.00 |
DESPESAS
CORRENTES |
169.828.862,35 |
3100.00.00.00.00 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
92.339.562,35 |
3200.00.00.00.00 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
89.300,00 |
3300.00.00.00.00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
77.400.000,00 |
4000.00.00.00.00 |
DESPESAS DE
CAPITAL |
3.004.302,24 |
4400.00.00.00.00 |
INVESTIMENTOS |
2.939.992,24 |
4600.00.00.00.00 |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
64.310,00 |
9999.99.00.00.00 |
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA |
1.737.708,73 |
TOTAL |
- |
174.570.873,32 |
Art.
4º - A aplicação dos recursos
discriminados no Art. 3°, far-se-á de acordo com a programação estabelecida
para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente
Lei.
Art.
5º - Durante a execução
orçamentária, em total consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Marataízes para o Exercício Financeiro de 2018, fica o Poder
Executivo e Legislativo autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares
no percentual e limite previstos no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 1.942/2017 –
LDO 2018 do valor total da Despesa Fixada nesta
Lei para todos os Órgãos da Administração Direta.
§ 1º
- A abertura dos créditos
adicionais suplementares de que trata o “caput” tem por finalidade reforçar
dotações que se tornarem insuficientes, com a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos total ou parcial de dotações de uma mesma categoria
de programação, de uma categoria de programação para outra, de um órgão para
outro e/ou de Unidade Gestora para outra, de um projeto/atividade para outro,
entre elementos de despesa.
§ 2º
- Para o cumprimento do
disposto no “caput” utilizar-se-á como fonte de recursos o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, o excesso de arrecadação, e a
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados em lei, conforme disposto nos
Incisos I, II e III do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
§ 3º
- As suplementações
efetuadas de uma fonte de recurso para outra, de um mesmo elemento de despesa
(mesma ficha orçamentária), não abaterá do saldo autorizado para suplementação
desta Lei uma vez que tratar-se de movimentação de dotação, bem como fica
autorizado à inserção de fontes de recurso, em projetos/atividades constantes
da mesma, quando necessário, para execução financeiro-orçamentária da despesa,
em consonância com as Novas Normas Contábeis.
Art.
6º - O Poder Executivo
Municipal poderá realizar Operações de Créditos por antecipação de receita ou
por financiamento em organizações financeiras nacionais e estrangeiras,
observado os limites legais de endividamento com base na Receita Corrente
Líquida desde que previamente autorizado pelo Legislativo.
§ 1º
- As emendas individuais ao
Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
- A execução do montante
destinado a ações e serviços públicos de saúde inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do Parágrafo
Único do Art. 210 da Lei Orgânica, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
- É obrigatória a execução
orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 do Art. 143
da LOM, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art.
7º - Em caso de
desmembramento ou fusão de Secretarias, autorizado pelo Legislativo, os recursos
serão remanejados de órgãos ou unidades gestoras que compõe a Lei Orçamentária
Anual, quando desmembramento; e quando tratar-se de fusão os recursos serão
agrupados respeitados os projetos/atividades,
a fim de não aumentar o teto orçado neste instrumento de planejamento.
Art.
8º - No decorrer do exercício
poderá haver redução das ações e metas estabelecidas desde que necessárias ao
cumprimento da presente Lei no que se refere ao equilíbrio
financeiro-orçamentário.
Art.
9º - Ficam atualizados e incorporados
ao Plano Plurianual 2018-2021, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei 1.942/2017, as
novas Ações Orçamentárias criadas por esta Lei e a redistribuição dos Projetos
e Atividades e valores dos mesmos e de programas nas Unidades Orçamentárias,
conforme definidos em cada anexo da despesa.
Art. 10 - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.
Marataízes/ES, 28 de novembro de 2017
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes