RESOLUÇÃO CMRF N.º 001, DE 05 DE MAIO DE 2010.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS -
CMRF.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Municipal n.º 713/2003, alterada pela Lei nº 750/2010, e;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer os procedimentos internos do C.M.R.F.;
CONSIDERANDO o disposto no Inciso IV do artigo 117 e § 2º do artigo 118 ambos da Lei Municipal nº
713/2003;
CONSIDERANDO a aprovação do
referido regimento pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO
CMRF
Art. 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais do Município de Marataízes,
Estado do Espírito Santo, de que trata o inciso
II do artigo 106, da Lei Municipal nº 713/2003, a quem compete, em segunda
instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões
proferidas em processos administrativos tributários contenciosos ou de
consultas, é o órgão da justiça fiscal administrativa, com autonomia funcional,
com sede na Prefeitura e jurisdição em todo território do município de
Marataízes, que representa paritariamente os contribuintes e a Fazenda
Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais compõe-se de 08 (oito) membros,
além do presidente, denominados conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal,
para um mandato de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e
escolhidos na seguinte forma:
I – o Presidente, dentre cidadãos servidores ou não,
de ilibada reputação e reconhecida competência intelectual;
II – 02 (dois) conselheiros, integrantes do
serviço público, lotados na Fazenda Municipal, de ilibada reputação e
reconhecida competência, principalmente na área tributária;
III - 04 (quatro) conselheiros, representantes
dos contribuintes compostos pela Federação das industrias do Estado do Espírito
Santo, da associação do município , pelo conselho de Contabilidade delegacia de
Marataízes e associação dos prestadores de serviços do Município todos com
ilibada reputação e reconhecida competência, principalmente na área tributária.
§ 1º - Os conselheiros, representantes da sociedade, a que se refere o inciso
III, deverão ser indicados pela categoria representativa das classes no
município.
§ 2º - Na falta de categoria representativa no município, bem como decorrido
o prazo para efetivar a indicação, caberá ao Chefe do Poder Executivo a escolha
dos conselheiros a que se refere o inciso III.
§ 3º - Cada membro deverá ter um suplente, adotados os mesmos critérios de
indicação, escolha e nomeação.
Art. 3º - São considerados também como membros do Conselho três procuradores que
serão representantes da Fazenda Municipal e um secretário escolhidos pelo
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - São atribuições do Presidente:
I – presidir as sessões do Conselho;
II – deliberar, conjuntamente com os demais
Conselhos, exercendo, em matéria de voto,
apenas o de desempate;
III – resolver as questões de ordem, apurar as
votações e proclamar-lhes o resultado;
IV – convocar as sessões, fixando-lhes dia e
hora da realização;
V – autorizar a distribuição dos processos aos
conselheiros;
VI – estabelecer a pauta de julgamento;
VII – decidir sobre as justificativas de faltas
às sessões;
VIII – convocar os suplentes, em casos de falta
ou impedimento dos titulares;
IX – determinar, de ofício, ou por solicitação
dos conselheiros ou dos representantes da fazenda, a realização de diligencias
para saneamento do processo;
X – apreciar os pedidos dos conselheiros relativos à
prorrogação de prazos para retenção
de processos;
XI – subscrever os acórdãos ou resoluções
proferidas;
XII – determinar a publicação dos atos do
conselho;
XIII – comunicar ao Prefeito a ocorrência de vaga
de conselheiro ou suplente;
XIV – subscrever os demais atos do conselho;
XV – delegar atribuições, desde que não sejam
de competência exclusiva do presidente, aos demais conselheiros.
Parágrafo único. O Presidente é o representante do conselho, age em
seu nome nas funções administrativas e o representa oficialmente, perante as
demais autoridades e
repartições.
Art. 5º - São atribuições do Conselheiro:
I – comparecer às sessões;
II – propor, discutir e votar qualquer assunto
de sua competência;
III – relatar os processos que lhe forem
distribuídos;
IV – proferir votos de julgamento,
justificando, necessariamente, os que forem divergentes dos demais;
V – pedir vista do feito em qualquer fase que
antecede o julgamento;
VI – propor diligências necessárias à instrução
do processo;
VII – averbar-se, a seu juízo, de suspeito nas
causas em que tenha interesses, ou direitos, seja parente consangüíneo,
ou afim, até o terceiro grau civil, mantenha inimizade capital, ou mamizade intima com as partes;
VIII – declarar a participação no processo, em
relação ao mérito, em etapa anterior, considerando-se impedido de votar;
IX – desempenhar as funções que lhe forem delegadas
pelo Presidente;
X – comparecer, regularmente, aos expedientes;
XI – praticar os demais atos inerentes às suas
funções.
§ 1º - Os suplentes, quando convocados, tem as mesmas atribuições conferidas
aos Conselheiros.
§ 2º - Qualquer das partes poderá requerer que situações de suspeição sejam
apreciadas pelo Conselho, quando, voluntariamente, o Conselheiro não se
declarar impedido, conforme o inciso VII deste artigo.
Art. 6º - Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Recursos Fiscais:
I – preparar as pautas de julgamento;
II – secretariar as sessões;
III – preparar e encaminhar para despacho do
Presidente os processos e expedientes do CMRF;
IV – expedir notificações e intimações;
V – preparar extratos de publicações, atas de sessões
e expedientes do CMRF;
VI – afixar as pautas em Edital;
VII – encaminhar para publicação no Diário
Oficial ou jornal de grande circulação às decisões proferidas do CMRF;
VIII – manter registro atualizado da
jurisprudência e expedientes do CMRF;
IX – expedir certidões;
X – representar ao Presidente, sobre faltas
funcionais e irregularidades;
XI – proporcionar atendimento ao público;
XII – manter em arquivo os atos oficiais do
CMRF;
XIII – proceder à indicação do Conselheiro
Relator dos processos, entregando-os sob registro e mediante recibo.
Art. 7º São
atribuições do Representante da Fazenda:
I – emitir parecer nos feitos que envolvam matéria de
natureza jurídica, quando solicitado pela Presidência;
II – requerer diligências ao Presidente ou ao Relator,
quando estiver de posse de processos;
III – assistir às sessões de julgamento do CMRF
e participar delas, sem direito a voto;
IV – fazer sustentações orais;
V – prestar esclarecimentos processuais, por escrito
ou verbalmente, quando solicitados por qualquer dos membros do Conselho.
Parágrafo Único - Nas sessões do conselho deverá participar, no
mínimo, um Representante da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
DO CMRF
Art. 8º Recebidos, protocolizados e examinados, os processos serão distribuídos
aos
Conselheiros, ao término de cada sessão realizada.
Art. 9º Havendo falhas a sanar, lacunas ou defeitos de instrução a suprir,
determinar-se-ão as medidas que lhe forem julgadas necessárias, mediante
conversão do feito em diligência.
§ 1º - As repartições e funcionários municipais terão o prazo que for fixado
no despacho de conversão em diligência, para o seu cumprimento, em tempo nunca
superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - O contribuinte terá prazo para apresentação do elemento solicitado
pela autoridade incumbida da diligência, por tempo nunca superior a 10 (dez)
dias, prorrogável por igual prazo, por solicitação da parte interessada.
§ 3º - Retornando o processo, com ou sem os esclarecimentos solicitados, ou
com partes deles, julgar-se-á a questão com elementos disponíveis, incorrendo
em culpa a parte que negar a contribuição ao conhecimento dos fatos em litígio,
ou discussão.
Art. 10 Não havendo diligências a serem feitas, os processos serão distribuídos
aos Conselheiros, obedecida à ordem numérica ascendente de registro, elaborada
pelo Secretário do CMRF.
§ 1º - O relator terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do
relatório, podendo ser prorrogado mediante solicitação ao Presidente.
§ 2º - É facultado, a cada membro, a vista do processo, pelo prazo de 10
(dez) dias, salvo quanto ao Presidente, cujo prazo é de 20 (vinte) dias.
§ 3º - ao distribuir o processo cada membro deverá receber uma cópia dos
autos.
Art. 11 Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do
inicio e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Os prazos só se iniciam, ou vencem, em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo, ou deva ser praticado o ato.
§ 2º - Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou em uma
sexta-feira, o prazo só começará a ser contado do primeiro dia de expediente
que se seguir.
Art. 12 A inobservância dos prazos destinados à
instrução, movimentação e julgamento de processos, responsabilizará
disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do
processo fiscal.
Art. 13 Relatado o processo o mesmo será incluído na sessão de julgamento.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 14 - As sessões serão realizadas mediante convocação do Presidente.
Art. 15 - São espécies de sessão do CMRF:
I – sessão ordinária;
II – sessão extraordinária;
III – sessão especial.
§ 1º - Sessão ordinária são as sessões normais do conselho, em número de
quatro por mês, objetivando o julgamento dos processos incursos.
§ 2º - Sessão extraordinária são as sessões mensais que extrapolarem o número
máximo de sessões ordinárias, em número não superior a oito.
§ 3º - Sessão especial são sessões internas, convocadas independentemente de
publicação, tendo por objetivo:
I – solenidade de posse;
II – exame de questões que não importem
julgamento;
III – pratica de atos de caráter civil, ou social.
Art. 16 Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03
(três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.
Parágrafo único. Considera-se faltoso o conselheiro que não
comparecer a sessão ou dela se retirar antes de seu encerramento.
Art. 17 O CMRF deliberará por maioria de
votos, com presença mínima de quatro Conselheiros.
Art. 18 A convocação dos membros do conselho será feita mediante edital,
publicado de acordo com o artigo 33 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 19 A convocação da parte recorrente será feita pessoalmente ou através de
aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Único - Caso não seja possível à realização da convocação
nos termos do caput deste artigo, se processará mediante publicação de edital
no Diário Oficial.
Art. 20 A ordem dos trabalhos nas sessões ordinárias ou extraordinárias constará
de:
I – verificação do número de Conselheiros presentes;
II – abertura da sessão;
III – leitura, discussão e votação da ata da
sessão anterior;
IV – leitura de expediente;
V – apresentação de relatório e voto nos processos de
julgamento;
VI – defesa oral e/ou sustentação pelo autor;
VII – votação e proclamação dos resultados;
VIII – distribuição de processos;
IX – encerramento da sessão e convocação da
seguinte.
§ 1º - Inicia-se o julgamento pela fase de relatório, consistente na
identificação do processo, seguindo-se a exposição da matéria pelo relator e
leitura das peças processuais sendo, posteriormente, ouvida a defesa e o
representante da fazenda.
§ 2º - À fase de relatório segue-se a da discussão, em que quaisquer
conselheiros e representantes da fazenda poderão se manifestar.
§ 3º - É garantida a presença do autor da peça fiscal e dos responsáveis
pelas assessorias/consultorias
contratadas pelo Município no julgamento.
Art. 21 - À fase de discussão, seguir-se-á a da votação, iniciando-se pelo voto
do relator,
alternando-se os demais, conforme a apresentação.
Art. 22 Os Conselheiros não podem ser interrompidos em seus respectivos pronunciamentos,
senão em caso de concessão de aparte ou intervenção da Presidência.
Art. 23 Será cassada a palavra da parte que desatentar
a advertência do Presidente, em virtude da falta de compostura, incontinência
verbal ou desrespeito aos preceitos regulamentares.
Art. 24 Permanecerão em pauta de julgamento os processos dos quais se tenha
concedido vista ou não julgados por falta de quorum, ou exigüidade
de tempo.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA ORAL
Art. 25 A sustentação oral do recurso perante o CMRF depende de requerimento,
somente admitida a advogado ou estagiário, com mandato regularmente outorgado,
respeitado o princípio do contraditório.
§ 1º - O defensor é obrigado a manter postura e linguagem compatíveis com a
dignidade do Órgão Julgador, guardando o devido respeito às autoridades
constituídas e obedecendo aos prazos e determinações legais.
§ 2º - O defensor terá acesso ao recinto das sessões a convite do Presidente
e somente
poderá se pronunciar quando por este autorizado.
§ 3º - Lido o relatório, o Presidente concederá a palavra ao defensor do
contribuinte, durante 10 (dez) minutos e, em seguida, ao representante da
fazenda, para que aduza as razões que entender conveniente ao interesse da
Fazenda Pública e ao fiscal autuante por igual
período.
§ 4º - Os prazos do parágrafo anterior poderão ser dilatados, por tempo nunca
superior à metade do primitivo, a requerimento verbal ou escrito do
interessado, e a critério da Presidência.
§ 5º - Os oradores não poderão ser interrompidos em seus pronunciamentos,
senão para atender a pedido de esclarecimento, veiculado através do Presidente
ou por acolher aparte que espontaneamente anuam em conceder, não lhes
assistindo o direito à compensação do tempo decorrido, durante o aparte.
§ 6º - Havendo pedido de defesa oral, a pauta consignará a circunstância,
indicando o nome do defensor, sempre que perfeitamente legível nos autos.
§ 7º - O não comparecimento do defensor até o término da leitura do
relatório, implica em desistência da defesa oral, somente se admitindo o
substabelecimento se este apresentado antes do início da sessão indicada na
pauta do julgamento.
§ 8º - Os conselheiros poderão a qualquer momento solicitar o pronunciamento
do autor da peça fiscal, dos responsáveis pelas assessorias/consultorias
contratadas pelo Município ou do defensor do contribuinte.
Art. 26 Concluídos os pronunciamentos orais, o Presidente indagará dos
Conselheiros se estão convencidos do direito a proclamar para o desate da lide
e, determinará o início da votação.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 27 As atas das sessões consistirão de uma exposição sumária dos trabalhos,
delas devendo constar:
I – o dia, mês e ano, bem como a hora e o local de
abertura e encerramento da sessão;
II – o nome do Presidente ou do Conselheiro que
o substituir;
III – os nomes dos Conselheiros presentes, bem
como do representante da fazenda e do
Secretário;
IV – os nomes dos Conselheiros que não
comparecerem e a justificativa, se apresentada;
V – relação dos expedientes, lidos em sessão;
VI – distribuição dos processos;
VII – resumo de cada processo, com indicação:
a) do nome das partes, ou interessados, e do relator;
b) da decisão, especificando os votos vencedores e os vencidos;
c) a designação do redator do acórdão, se vencido o relator;
d) as demais ocorrências da sessão.
Parágrafo único - O livro de atas, que conterá termo de abertura e
de encerramento, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, poderá ser
substituído por arquivo contendo as atas digitadas e rubricadas.
CAPÍTULO VIII
DAS RESOLUÇÕES DO
CMRF
Art. 28 Proferida a decisão pelo CMRF, será lavrada pelo Presidente resolução,
devendo ser redigido no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contendo a essência do
julgamento.
Art. 29 A resolução conterá ementa indicativa da tese jurídica prevalente no
julgado, podendo ser acompanhados de fundamentação de votos vencidos, desde que
requeridos pelos respectivos prolatores, na decisão de julgamento e constará
determinação do prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da mesma.
Art. 30 As resoluções do CMRF serão publicadas no Diário Oficial do Estado ou do
Município ou jornal de grande circulação, sob indicação numérica e designação
das partes.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 31 As sessões ordinárias serão realizadas preferencialmente às
quartas-feiras, na sede do Conselho.
Parágrafo único . Enquanto não for definida a sede do CMRF, o local
para sessão será na sede administrativa do Poder Executivo.
Art. 32 O quorum para aprovação e alteração deste regimento interno será de
maioria absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo único. Após a aprovação ou alteração no texto do Regimento
Interno do CMRF, o presidente deverá enviar cópia ao Chefe do Poder Executivo
para homologação.
Art. 33 A publicação dos atos do CMRF será feita da seguinte forma:
I – as decisões finais, transcritas em resoluções,deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado ou do Município;
II – os demais atos deverão ser publicados em conformidade com o artigo 33 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 34 As dúvidas e omissões do presente regulamento serão resolvidas pelo
Presidente.
Art. 35 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
homologada pelo Prefeito Municipal.
Marataízes/ES, 05 de maio de 2010.
JOARES LAMAS
PRESIDENTE DO
CMRF
FELIPE
CONTREIRO AZEVEDO
SECRETÁRIO GERAL DO CMRF
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes