O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º O Art. 8º, do Decreto Municipal 1633, de 13 de agosto de 2015, que institui e regulamenta a Nota Fiscal Eletrônica no Município de Marataízes, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º …………………………………………………………………..
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem, devendo ser deferida pelo Chefe do Setor de Cadastro Econômico ou na sua ausência, pelo Diretor Tributário, através de formulário a ser definido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º […]
§ 3º Será de responsabilidade do contribuinte todas as informações constantes na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa, bem como quaisquer encargos e impostos que venham a incidir no ato de sua emissão.
§ 4º Poderá o chefe do Setor de Cadastro Econômico ou Diretor Tributário, caso haja dúvida quanto a legalidade da expedição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa solicitada, encaminhar o pedido ao Setor de Fiscalização Tributária, para análise e manifestação dos Fiscais de Rendas ou Auditores Fiscais, a qual poderão exigir a apresentação de documentos que estejam relacionados com a prestação do serviço.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 28 de agosto de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.