O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 99, inciso IV da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6°, §2°, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, no art. 9°, § 1º da Lei Municipal n° 5.420/2008, e no art. 5° da Resolução CGSIM n° 22/2010 e;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de atender à Lei Federal n° 13.874/2019, decreta:
Art. 1° Fica regulamentado o procedimento para emissão do alvará de localização e funcionamento, previsto no art. 317 da Lei n° 2.806/77 e no art. 9° da Lei n° 5.420/2008, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e definida a classificação de risco das atividades realizadas no âmbito do município de Colatina.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, equiparam-se aos estabelecimentos mencionados no caput os locais de funcionamento de associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
Art. 2° As disposições deste Decreto não se aplicam ao licenciamento de feirantes, vendedores ambulantes, festas, eventos e outras atividades desenvolvidas em espaço público, reguladas por legislação especial.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito deste Decreto são adotadas as definições abaixo descritas:
I - baixo risco: classificação de atividades para os fins do art. 3º, inciso I, da Lei n° 13.874, de 20 de Setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II - médio risco: classificação de atividades que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007;
III - alto risco: atividades econômicas, relacionadas no anexo único deste Decreto, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;
IV - alvará de Localização de Funcionamento: documento emitido quando o preenchimento das condições exigidas por lei, regulamento ou por análises específicas assegurar ao licenciado o direito de funcionamento em caráter definitivo, ainda que delimitado no tempo ou condicionado à manutenção constante de determinadas providências;
V - alvará de Localização e Funcionamento Provisório: documento emitido quando o preenchimento das condições exigidas por Lei, regulamento ou por análises específicas, ainda não estiverem atendidas, assegurado ao licenciado a possibilidade de instalação e funcionamento, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante requerimento fundamentado, sujeitando-se à perda de validade, caso as condições exigidas não tenham sido cumpridas ao final do prazo.
VI - Estabelecimento: local ocupado, no todo ou em parte, de um imóvel edificado ou não, para a prática das atividades mencionadas no art. 1° deste Decreto, seja em caráter permanente, periódico ou eventual.
VII - Consulta prévia: ato pelo qual o interessado submete consulta à Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PRÉVIOS
Art. 4° A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para pessoas naturais e jurídicas requer prévia inscrição junto ao Cadastro Econômico Fiscal do Município e o pagamento das taxas devidas, conforme legislação vigente e disposições normativas expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5° Preliminarmente ao processo de inscrição e de alteração, quando esta ensejar mudança de endereço e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, por meio do portal Portal SIMPLIFICA/ES, deverá ser realizada consulta prévia de viabilidade para verificação da adequação do endereço em relação ao Plano Diretor Municipal.
§ 1° O disposto no caput deste artigo também se aplica aos microempreendedores individuais.
§ 2° A inscrição ou alteração do microempreendedor individual, formalizada diretamente no portal do empreendedor individual, sem consulta prévia deferida, será considerada irregular perante o Município até que a mesma seja formalizada e deferida, ficando o responsável sujeito às sanções legais cabíveis.
§ 3° Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, a consulta deverá ser formalizada impreterivelmente até o prazo final do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório emitido pelo Portal do Empreendedor; findo este prazo, a inscrição do empreendedor individual poderá ser cancelada, conforme procedimento estabelecido pelo art. 30 da Resolução CGSIM 48/2018 e atualizações.
§ 4° Enquanto não disponibilizada ferramenta para realização da consulta prévia municipal eletrônica que abranja solicitações de profissionais autônomos, a análise da viabilidade dos mesmos será realizada mediante o encaminhamento do processo físico à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 5º No caso previsto no § 4° deste artigo, fica dispensado o encaminhamento do processo físico à SEDUMA, para análise de viabilidade, nos casos de profissionais autônomos que não exerçam atividades em local fixo, desde que essa informação conste no requerimento de inscrição.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6° Excepcionados os casos previstos neste Decreto, a emissão do Alvará de localização é condicionada à apresentação das licenças de vistoria do estabelecimento, emitidas pelos órgãos de fiscalização competentes.
§ 1º O alvará terá validade de 3 (três) anos, sem prejuízo do pagamento periódico das taxas de poder de polícia devidas.
§ 2º Deverá ser requerido novo alvará no caso de mudança de endereço, razão social ou de atividades, ainda que não expirado o prazo de vigência do alvará vigente.
§ 3° Na ocorrência da situação descrita no parágrafo anterior, o novo alvará será concedido pelo prazo restante à expiração do alvará anteriormente vigente.
§ 4° O Alvará Localização e Funcionamento será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Pública Municipal, seus órgãos e entidades, nos prazos por ela fixados.
Art. 7° São consideradas condicionantes para a obtenção do alvará de localização e funcionamento:
I - Alvará de Licença Sanitária expedido pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis de licenciamento sanitário;
II - Alvará de Licença Ambiental expedido pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis de licenciamento ambiental;
III - Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros do imóvel, no caso atividade desenvolvida em área edificada ou área de risco;
IV - Fotografias da fachada exterior do imóvel e das placas de publicidade, caso possua.
Parágrafo único. A apresentação de declaração de dispensa de licenciamento, concedida pelo órgão vistoriador competente, substitui o respectivo alvará de licença.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 8° Considerando o disposto no artigo 7° da Lei Complementar 123/2006, no artigo 6° da Lei 11.598/2007, no artigo 9° da Lei Municipal n° 5.420/2008, e no art. 8° da Resolução CGSIM n° 22/2010, poderá ser emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório para os estabelecimentos que ainda não possuam as licenças obrigatórias concedidas pelos órgãos de fiscalização competentes, desde que suas atividades não tenham sido classificadas como de alto risco.
§ 1° Para os fins deste decreto, são consideradas de alto risco as atividades listadas no anexo único deste Decreto, independentemente de a atividade figurar como principal ou secundária no quadro de atividades.
§ 2° O prazo de validade do alvará provisório será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração, mediante requerimento de prorrogação, fundamentado com justificativa técnica do requerente.
§ 3° A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório será condicionada à assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, firmado por meio de declaração eletrônica ou em papel, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 4° A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório também se aplica aos profissionais autônomos.
Art. 9° O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, emitido automaticamente no ato da inscrição do Microempreendedor Individual, é válido como Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, mas poderá ser cancelado caso a inscrição municipal não seja regularizada até o término de sua validade.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 10 Nos termos do Inciso I do Art. 3º da Lei Federal n° 13.874/2019, ficam dispensadas da necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento as atividades consideradas de baixo risco, quando exercidas exclusivamente em propriedade privada, seja ela própria ou de terceiros.
§ 1° A classificação como baixo risco para fins de dispensa do alvará de localização e funcionamento far-se-á nos termos da Resolução CGSIM 51/2019.
§ 2º Para fins de interpretação do §1°, do art. 3°, da Resolução CGSIM 51/2019, considerar-se-á válida a classificação como baixo risco quando as atividades forem executadas em endereço devidamente aprovado pelo órgão municipal responsável pela análise de uso e ocupação de solo, por meio da consulta prévia de viabilidade.
Art. 11 A dispensa do Alvará de Localização e Funcionamento será emitida:
I - Diretamente pelo portal da REDESIM, no caso de pessoas sujeitas à inscrição no CNPJ;
II - Por meio de requerimento padrão dirigido ao órgão competente da Prefeitura Municipal, no caso de pessoas não sujeitas à inscrição no CNPJ.
Paragrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de uma atividade econômica e dentre elas houverem atividades dispensadas e atividades não-dispensadas, será necessário solicitar o Alvará de localização e Funcionamento, conforme Capítulo III ou IV deste Decreto, para as atividades econômicas não-dispensadas apresentando cópia do cartão de CNPJ.
Art. 12 Ocorrendo alterações cadastrais que resultem na reclassificação do grau de risco, o Alvará de localização e Funcionamento deverá ser solicitado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento em qualquer de suas modalidades, ou mesmo sua dispensa, não exime as pessoas naturais e jurídicas do cumprimento das obrigações estabelecidas pela legislação municipal, estadual e federal vigentes, em especial no que se refere às normas de construção e acessibilidade, zoneamento urbano, prevenção de incêndio e pânico, saúde pública e meio ambiente.
Art. 14 Os modelos dos documentos relacionados aos atos de cadastro e alteração da inscrição municipal, bem como à expedição e renovação do alvará de funcionamento serão regulamentados pela Secretaria Municipal da Fazenda, através de Instrução Normativa, levando em consideração as vedações impostas pelos artigos 10 e 11 da Lei Complementar 123/2006 e artigo 7° da Lei 11.598/2007.
Art. 15 As definições de risco aplicáveis ao licenciamento sanitário e ao licenciamento ambiental serão elaboradas e atualizadas pelas secretarias competentes, em consonância com a legislação estadual e federal, adotando-se padronizadamente a identificação das atividades pelo CNAE.
Parágrafo único. Desde já, ficam adotadas como de baixo risco sanitário e ambiental para fins de dispensa dos respectivos licenciamentos, as atividades listadas no anexo da Resolução CGSIM 51.
Art. 16 Quando da análise de alvará, protocolado diretamente no Protocolo Geral da Prefeitura, for verificada a existência de solicitação equivalente em andamento no SIMPLIFICA/ES, o processo físico será indeferido de imediato, dando preferência à continuidade do procedimento eletrônico já existente. A mesma medida será adotada para os procedimentos de cadastro, alteração e baixa que possuam dois requerimentos de mesmo teor, sendo um eletrônico e outro físico.
Parágrafo único. Caso a situação descrita no caput ocorra, a taxa de expediente constante do requerimento indeferido não será objeto de devolução, tão pouco poderá ser utilizada em outro procedimento.
Art. 17 Os casos omissos ou especiais, não contemplados neste Decreto ou em legislação específica, serão analisados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 18 Fica revogado em todos os seus termos o Decreto 21.754, de 21 de Maio de 2018.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de fevereiro de 2020.
____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de fevereiro de 2020.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Colatina.
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES DE ALTO RISCO
- |
CNAE |
ATIVIDADE |
1. |
1011-2/01 |
Frigorífico - Abate de bovinos |
2. |
1011-2/02 |
Frigorífico - Abate de Equinos |
3. |
1011-2/03 |
Frigorífico - Abate de Ovinos e Caprinos |
4. |
1012-1/01 |
Abate de aves |
5. |
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
6. |
1012-1/03 |
Frigorífico - Abate de suínos |
7. |
1012-1/04 |
Matadouro - Abate de suínos sob contrato |
8. |
1011-2/04 |
Frigorífico - Abate de Bufalinos |
9. |
1011-2/05 |
Matadouro - Abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos |
10. |
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
11. |
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
12. |
Fabricação de águas envasadas |
|
13. |
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
14. |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
15. |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
16. |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
17. |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
18. |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
19. |
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
20. |
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
21. |
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
22. |
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
23. |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
24. |
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
25. |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
26. |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
27. |
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
28. |
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
29. |
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
30. |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
31. |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
32. |
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
33. |
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
34. |
1910-1/00 |
Coquerias |
35. |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
36. |
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
37. |
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
38. |
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
39. |
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
40. |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
41. |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
42. |
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
43. |
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
44. |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
45. |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
46. |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
47. |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
48. |
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
49. |
2013-4/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
50. |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
51. |
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
52. |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
53. |
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
54. |
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
55. |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
56. |
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
57. |
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
58. |
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
59. |
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
60. |
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
61. |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
62. |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
63. |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
64. |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
65. |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
66. |
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
67. |
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
68. |
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
69. |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
70. |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
71. |
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
72. |
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
73. |
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
74. |
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
75. |
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
76. |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
77. |
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
78. |
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
79. |
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
80. |
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
81. |
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
82. |
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar |
83. |
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
84. |
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
85. |
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
86. |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
87. |
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
88. |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
89. |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
90. |
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
91. |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
92. |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
93. |
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
94. |
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
95. |
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
96. |
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
97. |
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
98. |
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
99. |
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
100. |
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
101. |
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
102. |
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
103. |
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
104. |
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
105. |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
106. |
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
107. |
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
108. |
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
109. |
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
110. |
2392-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
111. |
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
112. |
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
113. |
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
114. |
2421-1/00 |
Produção de semi acabados de aço |
115. |
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
116. |
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
117. |
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
118. |
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
119. |
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
120. |
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
121. |
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
122. |
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
123. |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
124. |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
125. |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
126. |
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
127. |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
128. |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
129. |
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
130. |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
131. |
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
132. |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
133. |
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
134. |
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
135. |
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
136. |
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
137. |
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
138. |
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
139. |
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
140. |
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
141. |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
142. |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
143. |
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
144. |
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
145. |
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
146. |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
147. |
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
148. |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
149. |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
150. |
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
151. |
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
152. |
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
153. |
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
154. |
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
155. |
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
156. |
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
157. |
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
158. |
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
159. |
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
160. |
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
161. |
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
162. |
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
163. |
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
164. |
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
165. |
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
166. |
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
167. |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
168. |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
169. |
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
170. |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
171. |
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
172. |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
173. |
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
174. |
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
175. |
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
176. |
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
177. |
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
178. |
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
179. |
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
180. |
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
181. |
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
182. |
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
183. |
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
184. |
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
185. |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
186. |
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
187. |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
188. |
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
189. |
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
190. |
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
191. |
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
192. |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
193. |
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
194. |
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
195. |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
196. |
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
197. |
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
198. |
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
199. |
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
200. |
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
201. |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas ferramenta |
202. |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
203. |
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
204. |
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
205. |
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
206. |
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
207. |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
208. |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
209. |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
210. |
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
211. |
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
212. |
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
213. |
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
214. |
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
215. |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
216. |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
217. |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
218. |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
219. |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
220. |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
221. |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
222. |
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
223. |
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
224. |
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
225. |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
226. |
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
227. |
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
228. |
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
229. |
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
230. |
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
231. |
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
232. |
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
233. |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
234. |
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
235. |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
236. |
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
237. |
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
238. |
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
239. |
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
240. |
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
241. |
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
242. |
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
243. |
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
244. |
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
245. |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
246. |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
247. |
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
248. |
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
249. |
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
250. |
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
251. |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
252. |
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
253. |
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
254. |
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
255. |
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
256. |
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
257. |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
258. |
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
259. |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
260. |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
261. |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
262. |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
263. |
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
264. |
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
265. |
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
266. |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
267. |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
268. |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
269. |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
270. |
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
271. |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
272. |
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
273. |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
274. |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
275. |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
276. |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
277. |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
278. |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
279. |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
280. |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
281. |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
282. |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
283. |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
284. |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
285. |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
286. |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
287. |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
288. |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
289. |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
290. |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
|
291. |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
292. |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
293. |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
294. |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
295. |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
296. |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
297. |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
|
298. |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
299. |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
300. |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
301. |
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
302. |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
303. |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
304. |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
305. |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
306. |
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
307. |
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
308. |
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
309. |
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
310. |
8423-0/00 |
Justiça (aplica-se aos presídios, casas do albergado, penitenciárias e similares) |
311. |
8512-1/00 |
Educação infantil - pré-escola |
312. |
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
313. |
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
314. |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
315. |
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
316. |
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
317. |
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
318. |
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
319. |
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
320. |
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
321. |
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
322. |
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
323. |
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
324. |
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
325. |
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
326. |
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
327. |
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
328. |
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
329. |
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
330. |
8640-2/13 |
Serviços de litotripcia |
331. |
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
332. |
8690-9/02 |
Atividades de banco de leite humano |
333. |
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
334. |
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
335. |
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
336. |
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com aids |
337. |
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos |
338. |
8730-1/01 |
Orfanatos |
339. |
8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
340. |
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
341. |
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
342. |
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
343. |
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
344. |
9601-7/01 |
Lavanderias |
345. |
9601-7/02 |
Tinturarias |
346. |
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
347. |
9603-3/02 |
Serviços de cremação |